O aumento constante da conta de luz tem levado os brasileiros a considerarem que vale a pena instalar energia solar em casa. E muita gente já tem procurado alternativas para tentar reduzir o impacto negativo da conta de energia no orçamento familiar.
É comum usarmos estratégias de economia doméstica para amenizar os gastos, como a troca de lâmpadas incandescentes por LED. No entanto, ao adquirir novos equipamentos eletrônicos, a demanda por eletricidade tende a aumentar. Por isso, uma das estratégias muito bem-vindas é instalar um sistema solar fotovoltaico para produzir sua própria energia.
Outro requisito importante é pensar na aquisição de placas solares capazes de produzir mais energia que o normalmente consumido.
Outro requisito importante é pensar na aquisição de placas solares capazes de produzir mais energia que o normalmente consumido. Essa recomendação é pertinente tendo em vista o uso crescente de mais aparelhos eletrônicos com o passar do tempo.
Por fim, as inovações nas formas de pagamento proporcionam a possibilidade de pagar à vista, financiar e usar o cartão de crédito sem acréscimo de juros.
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Entenda o que é Lei nº 14.300: Marco legal da GD para energia solar
Foi publicada pelo Diário Oficial da União a Lei nº 14.300. O texto da lei para energia solar determina, uma transição para a cobrança de tarifas e de encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição aos mini e micro sistemas de geração elétrica.
Com base na lei, até 2045, os micro e mini geradores já instalados se manterão na regra atual, e os que pedirem acesso à distribuidora, até 12 meses da publicação pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica
Sendo assim, os novos geradores pagarão pela remuneração dos ativos do serviço de distribuição. E, ainda, arcarão com o custo de operação e manutenção do serviço e com a depreciação dos equipamentos, da seguinte maneira:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
A Lei aprovada, portanto, prevê 25 anos de manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos já instalados. E, ainda, aos projetos solicitados em até 12 meses após a aprovação, além de uma regra de transição compatibilizando os investimentos já feitos. Dessa forma, apenas em 2029 todos os encargos definidos pela ANEEL serão cobrados.
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